1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

MOTORISTA FOGE APÓS COLIDIR COM CICLOMOTOR EM QUIXERAMOBIM



Duas vítimas foram conduzidas para o Hospital Regional de Quixeramobim em estado grave.

Na tarde desta segunda-feira, 23, uma colisão entre um automóvel e um veiculo ciclomotor, popularmente chamados de cinquentinha, deixou duas vítimas feridas na cidade de Quixeramobim. O acidente aconteceu por volta das 17h40min no km 209 da CE-060, próximo a localidade de Cupim a 3 km da sede do município. A autarquia Municipal de Trânsito chegou ao local minutos depois do acidente sendo acionadas por populares. Devido ao local se tratar de uma curva bastante perigosa, os agentes realizaram a sinalização da via e controlaram o trafego para que o Corpo de Bombeiro realizasse o resgate das duas vítimas que se encontravam no chão aguardando atendimento.

Segundo populares que se encontravam no local, um veículo Gol de cor prata, seguia em direção a cidade de Quixeramobim quando colidiu na traseira do ciclomotor. O Sr. Franciner Ferreira da Silva, 45 anos, sofreu fratura exposta na perna esquerda e após ser socorrido pelo Corpo de Bombeiros para o Hospital Regional, foi transferido para Fortaleza. A outra vítima que também vinha no ciclomotor é o Sr. Manoel Roberto Neto, 47 anos. O mesmo sofreu escoriações pelo corpo e estava com suspeita de traumatismo craniano. No local do acidente agentes da Autarquia Municipal de Trânsito localizaram pedaços de um pára-choque e um pedaço de uma placa que possivelmente seja do veículo causador do acidente, os objetos foram entregues aos policiais militares que atenderam a ocorrência.


O motorista se evadiu do local sem prestar socorro as vítima. A polícia realizou diligências no sentido de localizar o veículo e pede a população para se ver algum automóvel Gol “quadrado’ de cor prata, danificado com amassaduras, ligar para o 190 e informar aos policiais.

Veja o que diz o Código de Trânsito Brasileiro quando um condutor foge de um acidente sem prestar socorro a vítima:

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
        I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
        II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
        III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.


      Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
        I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
        II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
        III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
3. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
        Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
        Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
        Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
CONFIRA MAIS FOTOS

                                                 Pedaços do veículo encontrado no local





                                                  

MAIS INFORMAÇÕES
Delegacia de Polícia Civil de Quixeramobim
Rua Dr. Miguel Pinto, 100(88) 3441-0302

Autarquia Municipal de Trânsito de Quixeramobim
(88)3441-1533

 POR FERNANDO IVO/ FOTOS: osertaoenoticia.com

0 comentários: