1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13

quarta-feira, 11 de maio de 2011

JOVEM É PRESO COM DINHEIRO FALSO EM QUIXADÁ


Ele já havia passado quatro notas de R$ 50 reais.  

A cidade de Quixadá está sendo invadida por diversas cédulas de dinheiro falso, é o que está sendo apurado pelos policiais da Delegacia Regional de Polícia Civil de Quixadá. Na tarde de ontem, 9, um homem foi preso e encontra-se recolhido na Cadeia Pública de Quixadá por portar e tentar efetuar compras com o objeto ilícito.

A prisão do acusado Francisco José Viana Martins – vulgo “Bebé”, 20 anos, aconteceu na tarde desta terça-feira, 9, no distrito de Custódio quando tentava inserir cédulas de R$ 50,00 reais a um comerciante que desconfiou da ilicitude e chamou uma equipe da Polícia Militar que ao chegar no local prendeu o acusado e conduziu a Delegacia Regional de Polícia Civil de Quixadá.

De acordo com o relatório da Polícia Militar a redação do portal Revista Central, o “Bebé” ainda conseguiu enganar dois comerciantes. A polícia acredita ainda que outras cédulas estejam circulando no comercio da cidade e alertar que neste momento é fundamental verificar todas as notas antes de receber o pagamento para evitar o golpe. As quatros cédulas foram enviadas a Polícia Federal para que seja consumado o crime.

Apontamentos sobre o crime de moeda falsa

O artigo 289 e parágrafo primeiro do Código Penal descrevem o crime de moeda falsa estabelecendo para a conduta criminosa de quem falsifica, fabrica ou altera moeda metálica ou papel moeda em curso legal no país ou no estrangeiro, assim, também para quem por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz moeda falsa que não tem validade, por não estar em curso legal no país ou estrangeiro, uma pena de reclusão de três a doze anos, e multa.

O fato de conceder-se à União, exclusivamente, a emissão de moeda, o crime em comento é de competência da Justiça Federal, devendo ser investigado pela Polícia Federal, com denúncia proposta pelo Ministério Público Federal e, por fim, instruído e julgado pelo juiz federal.

O crime de moeda falsa exige para sua configuração a presença do dolo, vontade livre, consciente e dirigida à realização do tipo penal. Não há, na lei, elemento subjetivo específico, pois que não se trata de delito com especial fim de agir.

A consumação do crime ocorre quando a falsificação, fabricação ou alteração forem realizadas, independentemente de qualquer resultado naturalístico. Em todas as suas formas é crime formal, excetuando-se, apenas, quando a conduta for ‘vender’, pois que nessa modalidade sugere recebimento de preço. (Ana Cláudia Vinholes Siqueira Lucas) explicou o crime de moeda falsa.

Mais Informações:
Delegacia Regional de Polícia Civil de Quixadá
Endereço: Rua Brasílio Pinto, 1445, Combate
Fone: (88) 3445.1047


Fonte:
Portal Revista Central
www.revistacentral.com.br

Fazemos parte da rede do Portal Revista Central - 
informação em tempo real com credibilidade. 

0 comentários: