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segunda-feira, 9 de maio de 2011

QUIXERAMOBIM: AGRICULTOR É PRESO ACUSADO DE ROUBAR TRÊS MAÇÃS E UM ABACATE

Três maçãs e um abacate foram suficientes para botar o agricultor João Bosco Bezerra da Silva, 44 anos, atrás das grades. Ele foi preso em flagrante, acusado do furto das quatro frutas no Supermercado São Francisco, no Centro de Quixeramobim. O proprietário fez a acusação.

Uma equipe do Ronda do Quarteirão prendeu “Irmão Bosco”, como também é conhecido o lavrador, a algumas quadras do comércio. Ele nega a autoria do delito. Alega ter recebido da  caixa do estabelecimento autorização para sair com a mercadoria. Tinha R$ 100,00 no bolso, mas a funcionária não tinha troco.

Apesar do valor irrisório dos produtos, menos de R$ 10,00, a delegada Erika Moura não teve alternativa. Foi obrigada a lavrar o flagrante. É o que estabelece o Código Penal Brasileiro (CPB) sobre crimes previstos no artigo 155. A lei não distingue ou estabelece valores.
 Caberá ao juiz da Comarca local apreciar o caso e decidir acerca da liberdade do infrator. 

Sendo considerado furto famélico, praticado para saciar a fome de alguém, “Irmão Bosco” ganhará a liberdade o mais rápido possível. Enquanto a Justiça não decide ele continuará preso. Ele foi transferido neste domingo (08/05/11) para a cadeia de Quixeramobim. 

FONTE: DIÁRIO DO NORDESTE

1 comentários:

Pelo principio da insignificância os crimes de bagatela, surgem em decorrência da adequação social e da intervenção mínima, onde o direito penal deve agir somente quando necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando de bagatelas. Permitindo assim, afastar a tipicidade de fatos causadores de danos de pouca ou nenhuma importância, por exemplo, furto de um pacote de arroz, de um litro de óleo, frutas etc.
Sendo, assim, estes crimes de bagatela, são considerados atípicos, pois o legislador ao estabelecer os tipos penais, visou tutelar os prejuízos relevantes a ordem jurídica e social.
Não cabe ao Direito Penal preocupar-se com bagatelas, bem como não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico protegido.
Se a finalidade do tipo penal é assegurar a proteção de um bem jurídico, não cabe a ele se preocupar com condutas ínfimas ou insignificantes, a ponto de se tornar incapaz de ofender o interesse tutelado.
Vale ressaltar que tudo isso que foi mencionado acima, depende do caso concreto, por exemplo, uma coisa é furta objetos de um pobre que mal tem pra si, outra coisa é furta de um grande empresário que nada afetaria ao seu patrimônio.
O problema que vejo na situação descrita na reportagem é que até que o acusado, seja julgado, vai ter que ficar recolhido no presídio por um fato que se constitui de bagatela.