Fernando Ivo de Sousa Ribeiro nasceu em Quixeramobim no dia 19 de Abril de 1982, filho de Antônio Genuíno Alves Ribeiro e Maria das Graças de Sousa Ribeiro. Sempre foi apaixonado pela cultura local, fundando em 2004 o Fã Clube Viva o Rei Luiz Gonzaga, com o intuito de levar os fãs do Rei do Baião para Exu-Pe, algo que realiza sempre no mês de Dezembro durante as festas natalícias de Luiz Gonzaga. Em 2006, fundou um bloco de carnaval com o nome de Viva o Rei, onde levou pras Ruas da cidade uma mensagem cultural divulgando tanto a cultura do nordeste como a local.Em 2009 recebeu das mãos do escritor José Marcelo Leal Barbosa, o troféu “Luiz Gonzaga, o Pernambucano do Século”, pelos relevantes serviços prestados á divulgação da vida e obra do Rei do Baião. Em 2011 recebeu na cidade de São João do Rio do Peixe, na Paraíba, o troféu Asa Branca, IV título honorífico em homenagens aos fãs de Luiz Gonzaga. Em 2012 recebeu das mãos do poeta Pedro Sampaio o troféu centenário, um reconhecimento do programa /gonzagão da Cidade pela contribuição a causa da cultura gonzaguiana. Durante as quartas-feiras apresenta na radio Difusora Cristal de Quixeramobim, o Programa Crepúsculo Sertanejo, especial Luíz Gonzaga e Seguidores, junto com o Sanfoneiro Luiz Gonzaga dos Santos, Nônô. Hoje é funcionário Público, filiado ao Partido Verde e aluno do curso de Bacharelado em Administração Pública da Universidade Estadual do Ceará.
1 comentários:
Pelo principio da insignificância os crimes de bagatela, surgem em decorrência da adequação social e da intervenção mínima, onde o direito penal deve agir somente quando necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando de bagatelas. Permitindo assim, afastar a tipicidade de fatos causadores de danos de pouca ou nenhuma importância, por exemplo, furto de um pacote de arroz, de um litro de óleo, frutas etc.
Sendo, assim, estes crimes de bagatela, são considerados atípicos, pois o legislador ao estabelecer os tipos penais, visou tutelar os prejuízos relevantes a ordem jurídica e social.
Não cabe ao Direito Penal preocupar-se com bagatelas, bem como não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico protegido.
Se a finalidade do tipo penal é assegurar a proteção de um bem jurídico, não cabe a ele se preocupar com condutas ínfimas ou insignificantes, a ponto de se tornar incapaz de ofender o interesse tutelado.
Vale ressaltar que tudo isso que foi mencionado acima, depende do caso concreto, por exemplo, uma coisa é furta objetos de um pobre que mal tem pra si, outra coisa é furta de um grande empresário que nada afetaria ao seu patrimônio.
O problema que vejo na situação descrita na reportagem é que até que o acusado, seja julgado, vai ter que ficar recolhido no presídio por um fato que se constitui de bagatela.
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